STJ. Juizado especial criminal. Termo circunstanciado. Ausência das declarações do paciente, bem como de sua assinatura. Pretendida nulidade. Inocorrência. Excesso de formalismo. Lei 9.099/95, art. 69, exegese.
«... Não assiste razão ao impetrante quanto à alegada nulidade do procedimento policial (Lei 9.099/1995, art. 69). Com efeito, nos dizeres de Ada Pellegrini, Magalhães Filho, Antônio Scarance e Luiz Flávio Gomes, «o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado», «bastando para o exato cumprimento da Lei 9.099/1995 a indicação no boletim de ocorrência do autor do fato e do ofendido e a relação de testemunhas» («in» «Juizados Especiais Criminais», 3ª ed. p. 108, 1999). Assim, conquanto recomendável que a autoridade policial registre as declarações do indiciado e colha sua assinatura, tratando-se de uma autuação sumária - sendo que a própria lei é omissa quanto à necessidade desses procedimentos -, não se pode, diante de sua falta, declarar a nulidade do termo, sob pena de excesso de formalismo dissonante dos próprios princípios que norteiam a Lei 9.099/95. ...» (Min. Ilmar Galvão).»
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