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DOC. 103.1674.7322.9200

TRT2. Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Conceito. Distinção de doença profissional. Lei 8.218/90, art. 118.

«...Por acidente do trabalho entende-se o infortúnio de impacto, ocorrido em razão da relação de emprego e que instantaneamente provoca trauma físico, lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho mediante seqüela permanente ou temporária. Já a doença profissional e a doença do trabalho (que a Lei 8.213/1991 considera como sendo acidentes do trabalho em sentido amplo, para os efeitos legais) são entidades mórbidas insidiosas, de lenta e gradual aquisição e manifestação, definidas em lei com o emprego dos vocábulos produzida ou desencadeada (doença profissional) e adquirida ou desencadeada (doença do trabalho), enquanto para o acidente de trabalho em sentido estrito a lei reserva o verbo ocorrer (acontecer, suceder, sobrevir). ...» (Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).»

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