STJ. Competência. Concussão. Presidente do SESC. Exigência de vantagem para liberar parcelas do contrato de licitação. Justiça Comum Estadual. Inexistência de envolvimento de bens, interesse ou serviços da União. Súmula 42/STJ. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 316.
«Compete à Justiça Estadual processar e julgar delito de concussão praticado por presidente do SESC contra particular, mediante a cobrança de vantagem indevida para o fim de liberar parcelas de contrato de licitação vencido pela vítima.»
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