STJ. Administrativo. Profissão. Técnico de segurança com curso supletivo de 2º grau. Registro. Possibilidade. Impossibilidade da administração pública restringir os técnicos portadores de curso supletivo. Lei 7.410/85, art. 2º, I. Lei 5.692/71, art. 24.
«O Curso Supletivo de Segundo Grau outorga diploma aos que o concluírem, sem restrição alguma, equivalendo à escolarização regular (Lei 5.692/71). A Lei 7.410/1985 exige do técnico de segurança do trabalho certificado de curso de segundo grau. Não cabe à Administração restringir os técnicos portadores de certificado de curso supletivo quando não há restrição na lei.»
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