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DOC. 103.1674.7318.4500

TRT2. Execução. Ex-sócio. Responsabilidade não reconhecida na hipótese. Dívida decorrente de atos praticados pelos atuais sócios. Inexistência de indícios de que a transferência de cotas se deu para fraudar credores.

«Não responde pela execução ex-sócio que se retirou da sociedade bem antes do término do contrato de trabalho, quando a execução envolve dívidas trabalhistas decorrentes de atos praticados pelos sócios atuais, principalmente verbas rescisórias, sem que haja indícios de que a transferência das cotas sociais serviu apenas para fraudar credores e sem que tenha o credor esgotado os meios para alcançar bens dos sócios atuais.»

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