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DOC. 103.1674.7318.4000

TRT2. Auxílio refeição. Cesta alimentação. Previsão em acordo coletivo. Aviso prévio indenizado. Inexistência de prestação de serviços. Verbas indevidas. CLT, art. 487.

«...Pretende o recorrente o pagamento do auxílio refeição e da cesta alimentação no período do aviso prévio indenizado, alegando que este compõe o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive quanto a tais benefícios. O auxílio refeição e a cesta alimentação visam beneficiar o empregado que se encontra em efetivo trabalho, ante a impossibilidade de comparecimento diário em sua própria residência para alimentar-se no período de seu intervalo de refeição. Tratam-se, ainda, de benefícios previstos em normas coletivas de trabalho, restritivas aos empregados em atividade. O aviso prévio concedido de forma indenizada gera efeitos meramente patrimoniais, como já esclarecido na análise do recurso do reclamado. Em nenhum momento, no período, logra o empregado comparecer na empresa para regular execução de suas funções. Se desta forma fosse, tratar-se-ia de aviso prévio trabalhado. A figura do aviso prévio indenizado se caracteriza pela dispensa do cumprimento do período, por parte do empregador, que prefere efetuar seu pagamento em pecúnia. Não há, efetivamente, prestação laboral. E, assim sendo, impossível a concessão do auxilio refeição e cesta alimentação do período, ante a inexistência de labor, pois o empregado, na verdade, já se encontrava totalmente desligado da empresa....» (Juíza Mercia Tomazinho).»

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