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DOC. 103.1674.7317.9100

TAMG. Tutela antecipatória. Pressupostos. Hipóteses que o Tribunal de segundo grau pode revogar. CPC/1973, art. 273.

«Para a concessão da tutela antecipada, torna-se imprescindível que as argumentações trazidas na inicial sejam firmes para incutir no juiz de primeiro grau um juízo de certeza sobre os fundamentos de fato e de direito invocados, não cabendo ao Tribunal a reforma da decisão, salvo se o agravante comprovar ser esta manifestamente ilegal, já que, no âmbito do instituto do CPC/1973, art. 273, o juiz é dotado de poder discricionário.»

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