TAMG. Advogado. Mandato. Representação. Defeito. Ônus da prova de quem alega. CPC/1973, art. 333.
«...O defeito de representação, sustentado pela recorrente, em virtude da divergência entre as assinaturas lançadas nas procurações de f. 8 e 28, apenso, e o contrato de f. 28-30, não tem razão de ser, já que destituído de qualquer comprovação. Se a apelante desconfia de que a assinatura lançada na procuração não seja da apelada, caberia a ela demonstrá-lo. Diverso não é o entendimento jurisprudencial: «Representação processual. Irregularidade. Ônus da prova. Incumbência de quem alega o defeito. Se a parte argúi de irregular a representação de seu adversário, a ela argüente incumbe fazer a prova de tal irregularidade¹ (Ac.un. da 1ª C. do TACSP, de 28/8/91, na Ap. 443.657-1, Rel. Juiz Alberto Tedesco, RT 673/86). ...» (Juiz Mariné da Cunha).»
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