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DOC. 103.1674.7316.4800

STJ. Tributário. ICMS. Importação de álcool carburante. Entrada da mercadoria em Estado diverso daquele do estabelecimento do importador. Sujeito ativo. Estado em que localizado o adquirente importador. Precedente do STF. Lei Complementar 87/96, art. 11, I, «d» e «e».

«O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, sendo irrelevante se o produto ingressou em Estado diverso ou se a empresa do destino final do produto esteja localizada no Estado em que houve o desembaraço aduaneiro. Mesmo sem que tenha a mercadoria ingressado em estabelecimento do adquirente, tendo sua circulação ocorrido inteiramente no Estado onde ocorreu sua chegada do exterior, ainda sim, por imposição legal, o Estado importador é que tem direito ao ICMS, pois, apesar de fisicamente interna, a operação deve ser considerada, por ficção, como interestadual. Nesse diapasão o ICMS incidente sobre a saída do produto em razão da venda subsequente feita para a Petrobrás é igualmente devido àqueles mesmos Estados importadores. Precedente (RESP 256.814/RJ, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11/09/2000, pg. 248).»

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