TST. Tutela antecipatória. Aplicação na Justiça do Trabalho. Hipótese, contudo, que é uma faculdade do Juiz. Concessão mediante mandado de segurança. Impossibilidade. CPC/1973, art. 273. Lei 1.533/51, art. 1º
«OCPC/1973, art. 273, de induvidosa aplicação na Justiça do Trabalho, dispõe que o juiz poderá conceder a tutela antecipativa de mérito quando se convença da verossimilhança da alegação da parte. Trata-se, pois, de uma faculdade do juiz e não de uma obrigação. Até porque seria absurdo impor ao julgador que procedesse de determinada forma, mesmo que contrária à sua convicção. Nesta linha de raciocínio, não se pode, mediante mandado de segurança, conceder a tutela pleiteada, cujo exame está adstrito ao órgão julgador da ação, nem obrigar a este a fazê-la.»
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