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DOC. 103.1674.7316.3300

TST. Tarefeiro. Horas extras. Horas «in itinere». Jornada de trabalho. Ocasião em que o empregado não está produzindo. Remuneração singela dessa hora. Inadmissibilidade. Exegese e inaplicabilidade do Súmula 340/TST. CLT, art. 58, § 2º.

«A compreensão do Enunciado 340/TST está baseada no fato de que o empregado comissionista, quando ultrapassa a duração máxima do trabalho, está, ainda, produzindo e, assim, automaticamente, ampliando os seus ganhos. Em tal caso, o pagamento da hora excedente, com adicional, redundaria em duplicidade de remuneração do principal. Tal raciocínio valerá para o tarefeiro, quando também exceder a jornada, em suas atividades.

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