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DOC. 103.1674.7316.2600

TRT12. Seguro-desemprego. Rescisão indireta. Compatibilidade em situações excepcionais. Inocorrência na hipótese. Lei 7.998/90, art. 9º. CLT, art. 483.

«O seguro-desemprego somente é devido ao empregado demitido sem justo motivo, o qual é surpreendido por esse ato do empregador e, por isso, deixa de exercer atividade remunerada até obter nova colocação. Por óbvio, não é ele compatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho, salvo em situações excepcionais que obriguem o empregado a rescindi-lo de imediato, sem poder aguardar a oportunidade própria para tanto. Se preferiu, por iniciativa própria, afastar-se de imediato do trabalho, quando poderia ter nele permanecido no curso da presente ação, o fez por interesse próprio. Nessas condições, não faria ele jus, em nenhuma hipótese, à percepção de seguro-desemprego a cargo do FAT.»

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