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DOC. 103.1674.7312.4600

TRT2. Relação de emprego. Contrato de representação comercial válido na hipóteses. Algumas ingerências da empresa que são próprias do desenvolvimento do negócio. Validade. Lei 4.886/1965, art. 27, Lei 4.886/1965, art. 28 e Lei 4.886/1965, art. 29.

«...O contratante pode, dentre outras ingerências, solicitar do representante informações detalhadas sobre o andamento dos negócios (art. 28), delimitar zona de atuação (art. 27, «d»), indicar genérica ou especificadamente os produtos ou artigos objeto da representação (art. 27, «b»). O contratado não poderá conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado (art. 29). Tais interferências, portanto, são legalmente previstas e, assim, não descaracterizam esta forma de contratação. A autonomia do representante comercial, portanto, pode sofrer limitações em sua atuação e sujeita-se a prestações de contas ao representado. Assim, o fato de o autor dirigir-se à sede da reclamada uma ou mais vezes na semana, contatar a empresa por telefone «para saber se tinha recados ou não», buscar soluções a respeito de pedidos junto à reclamada, são atribuições inerentes aos representantes comerciais. ...» (Juiz Paulo Augusto Camara).

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