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DOC. 103.1674.7311.1700

STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pretendida dedução da indenização do valor pago pela previdência social a título de pensão. Inadmissibilidade. Hipótese distinta daquela referente ao seguro obrigatório. A primeiro deriva das contribuições da vítima, enquanto a segunda é suportada pelo cauador do sinistro.

«A pensão paga pela previdência social não pode ser descontada da indenização decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, diferentemente do que é percebido a título do seguro obrigatório de danos resultantes de acidente de transito, que deve ser deduzido tudo porque aquela pensão constitui contraprestação de contribuições recolhidas pela vítima, enquanto o seguro obrigatório é, ou devia ter sido, suportado por quem causou o sinistro.»

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