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DOC. 103.1674.7310.0400

TST. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Determinação de ofício. Possibilidade. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I.

«...A Justiça do Trabalho, nos termos da legislação de regência de cada um dos títulos, é competente, para ordenar a incidência de contribuições previdenciárias (Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.620/93) sobre os valores decorrentes de sua atividade (CF/88, art. 114), ainda que silente o título exeqüendo, quando for o caso. Assim também comanda o Provimento 3/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tal compreensão está consolidada na Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I. Da mesma forma, tem competência a Justiça do Trabalho para determinar os descontos relativos ao imposto de renda, conforme orientação traçada pelo precedente jurisprudencial mencionado, devendo o Julgador proceder de ofício, por decorrerem de norma de ordem pública (Leis 8.218/91 e 8.541/92). Este entendimento está contido, também, no Provimento 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. ...» (Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

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