Carregando…

DOC. 103.1674.7310.0000

TST. Aviso prévio. Cumprimento em casa. Verba rescisória. Prazo para pagamento até 10 dias da comunicação da dispensa. CLT, 477, § 6º, «b». Multa do CLT, art. 477, § 8º devida. Orientação Jurisprudencial 14/TST-SDI-I.

«O § 6º do CLT, art. 477 assina ao empregador o prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, «quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento», para pagamento das parcelas rescisórias. A ordem para que o trabalhador aguarde o fluxo do período de aviso prévio em sua casa, sem trabalhar, corresponde à última situação, não se divisando outra hipótese em que ocorreria a previsão legal. Ou o aviso prévio é trabalhado - e incide o prazo do CLT, art. 477, § 6º, «a» - ou não é - e faz-se impositivo o pagamento das parcelas rescisórias até o termo final, explicitado na alínea «b» do preceiro. Neste último caso, ultrapassados os dez dias de Lei, inafastável é a multa a que alude o CLT, art. 477, § 8º. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 14/TST-SDI-I.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito