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DOC. 103.1674.7309.4200

STJ. Menor. Competência. Crime. Atos praticados por menor. Considerações sobre sua natureza jurídica. CF/88, arts. 109, IV e 228.

«... Assim, parece-nos; que o CF/88, art. 109, IV, regra geral, ao cuidar da competência para julgamento de infrações penais contra as entidades que especifica, não abarca os atos infracionais praticados par menores inimputáveis, já que a própria Lei Maior, em seu art. 228, determina que ditos indivíduos ficam sujeitos às normas da legislação especial logicamente, aí incluídas as de competência, sendo certo que seus atos contrários à lei não são considerados crimes ou contravenções, embora se subsumam em tais tipos. A respeito da natureza de tais atos praticados pelos menores, o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro assim já se manifestou: «Tenho entendido, a matéria relativa a menores, não obstante o Estatuto da Criança e do Adolescente mencionar ato infracional, substancialmente, nada tem a ver com o Direito Penal. Os respectivos processos, por isso, não devem ser incluídos na 3ª Seção, especialista em Direito Penal. O Estatuto, ao contrário do Código Penal não alimenta nenhum propósito restritivo. Reclama, isto sim, como registra o art. 1º, proteção integral à criança e ao adolescente. O tema é mais próximo do Direito de Família do que do Direito Penal. Este obedece o princípio da legalidade. Aquele, o princípio que melhor atenda ao interesse do protegido, de que são exemplos a matéria alimentar e a guarda de pessoas.» (RHC 1.611-PE e REsp 28.886-SP). ...». (Min. José Arnaldo da Fonseca).

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