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DOC. 103.1674.7308.3400

STF. «Habeas corpus». Recurso. Decisão proferida, pelos Tribunais, em sede recursal. Publicação pela imprensa. Desnecessidade de intimação pessoal do réu. Necessidade de publicação somente com relação ao defensor nomeado. Pedido indeferido. CPP, art. 370, §§ 1º e 4º.

«Não há obrigatoriedade da intimação pessoal do réu quanto às decisões proferidas pelos Tribunais, em sede recursal, bastando, para efeito de formal cientificação do ato decisório, a mera publicação pela imprensa, salvo se se tratar de defensor nomeado, hipótese em que, somente em relação a este, e não ao acusado, impor-se-á a intimação «in faciem».»

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