STF. Falência. Denúncia. Crime falimentar. Cerceamento de defesa. Ausência de fundamentação no recebimento da denúncia. Decreto-lei 7.761/45, arts. 106 e 107. CPP, art. 41.
«Nos crimes falimentares, antes da denúncia, o Juiz deve abrir prazo para o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que achar conveniente (Decreto-lei 7.761/45, art. 106).
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