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DOC. 103.1674.7306.9900

TRT12. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Cumprimento. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CLT, art. 623 e CLT, art. 624. CF/88, art. 173, § 1º.

«Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a sociedade de economia mista pode firmar acordo coletivo de trabalho e deve cumpri-lo como qualquer outro empregador. Como contrata seus empregados pela CLT, sujeita-se em primeiro plano à Constituição da República e posteriormente à Consolidação das Leis do Trabalho, que é norma federal, afastando-se quaisquer outras de hierarquia inferior que com elas sejam conflitantes. Nesse nível, excetuando-se a nulidade prevista no art. 623 e a vacância prevista no CLT, art. 624, ambos, de cláusulas previstas em convenção ou acordo que contrariem norma de política econômica e impliquem elevação de preços e tarifas sujeitos à fixação por autoridade pública, que não foram comprovadas pela empresa, não há nenhuma regra jurídica impositiva que condicione o cumprimento de cláusulas ajustadas em acordo coletivo de trabalho à sua aprovação pelo Governador do Estado ou por qualquer outro órgão do Estado, ao qual a sociedade de economia mista esteja vinculada.»

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