TST. Correção monetária. Salários. Termo inicial. CLT, art. 459, § 1º. Lei 8.177/91, art. 39. Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI.
«A Lei 8.177/91, em seu art. 39, estatui que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária «no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento». O CLT, art. 459, § 1º, por seu turno, dispõe que o pagamento do salário «deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido».
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