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DOC. 103.1674.7304.9300

TST. Advogado. Jornada de trabalho. Dedicação exclusiva. Conceito. Contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 8.906/1994 prevendo jornada semanal de 40 horas. Lei 8.906/94, art. 20, «caput». Exegese. Precedentes do TST.

«O Lei 8.906/1994, art. 20, «caput», estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva. O Regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB assim estabelece em seu art. 12: «Art. 12 Para os fins do Lei 8.906/1994, art. 20, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Parágrafo único: Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.»

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