TST. Ação rescisória. Coisa julgada. Liquidação de sentença. Decisão homologatória de cálculos. Possibilidade de ser atacada por ação rescisória. Embargos à execução não ajuizados. CLT, art. 884, § 4º.
«Cabe destacar ser incontrastável o conteúdo cognitivo da liquidação de sentença, cuja decisão se classifica como declaratória do «quantum debeatur» e não como interlocutória, em condições de produzir a coisa julgada material. A peculiaridade que se verifica no Processo do Trabalho consiste em ser a sentença homologatória de cálculo atacável não pela via vertical dos recursos, mas pela via horizontal dos embargos à execução. Não é, pois, a irrecorribilidade da decisão que define sua natureza, já que as decisões proferidas nas causas de alçada, a despeito de serem irrecorríveis, classificam-se como sentenças, e não decisões interlocutórias. A definição em torno da decisão rescindível firma-se ou na substituição da decisão homologatória dos cálculos pela decisão proferida nos embargos à execução, na conformidade do disposto no § 4º do CLT, art. 884, ou, caso os embargos não sejam ajuizados, na própria decisão homologatória, cujo trânsito em julgado se materializa ao final do qüinqüídio legal.»
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