TRT3. Domingos e feriados trabalhados. Dobra legal. Lei 605/49, art. 9º. Enunciado 146/TST. Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI.
«Quando houver a prestação de serviços em domingos e feriados, e o empregador não determinar outro dia de folga, tal labor há de ser pago em dobro, o que não exclui o direito à indenização pelo descanso não usufruído, sendo este, naturalmente, o escopo teleológico a se conferir ao Lei 605/1949, art. 9º, e ao Enunciado 146/TST.»
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