STF. Inquérito Policial. Instauração contra Deputado Federal por Delegado da Polícia Federal. Convite para interrogatório. Não comparecimento. Atitude que deve ser interpretada como preferindo-se calar-se. Condução coercitiva. Impossibilidade. CPP, art. 221.
«Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial, (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - CPP, art. 221), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade.»
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