STJ. Pronúncia. Sentença. Intimação pessoal. Ausência. Recurso em sentido estrito. Exigência legal. Nulidade configurada, mesmo em caso de revelia do réu. Ampla defesa. Precedentes do STF. CPP, art. 413 e CPP, art. 414. Exegese ampliativa dos dispositivos.
«Dispõe o «caput» do CPP, art. 413, que «o processo não prosseguirá até que seja intimado da sentença de pronúncia»; por sua vez, dispõe o art. 414 do mesmo código que «a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será feita ao réu pessoalmente». Vê-se que a lei prevê a intimação do pronunciado, como requisito para o prosseguimento do processo. «Ocorre que, no caso, apenas o defensor foi intimado da sentença de pronúncia, seguindo-se que a não intimação do paciente, ainda que revel, como previsto no citado art. 413, implica em nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, porque o processo deveria estar com seu curso suspenso».»
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