TJMG. «Habeas corpus». Advogado. Inquérito Policial. Trancamento. Inventário. Omissão da prestação de contas. Responsabilidade do inventariante. Intimação do advogado para prestar tais contas. Não atendimento. Inocorrência de crime de desobediência. Concessão da ordem. CPC/1973, art. 991, VII. CP, art. 330.
«Constitui constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem de «habeas corpus» para o trancamento de inquérito policial, a instauração do mesmo contra advogado para apurar prática de crime de desobediência, por não ter o causídico, quando intimado em processo de inventário, providenciado a prestação de contas, omitida pelo inventariante. Tal providência, nos termos do inc. VII do CPC/1973, art. 991, é de responsabilidade pessoal do inventariante, e não de seu procurador, o qual age em nome da parte que representa e não pode sofrer sanção em razão de ato comissivo ou omissivo de seu representado.»
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