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DOC. 103.1674.7299.8100

TRT15. Safra. Contrato. Impossibilidade de se fixar prazo exato para seu início e seu término. Dependência de fatores climáticos e das condições do solo. Inexistência de nulidade. CLT, art. 479

«O contrato de safra é espécie do gênero contrato por prazo determinado, com matiz próprio: é dependente de variações estacionais (tempo) e sazonais da atividade agrária (maturação do produto)» (Galdino, Dirceu e Lopes, Aparecido Domingos Errerias Manual do Direito do Trabalho Rural, 3º ed. São Paulo: LTr, p. 72). Assim, não se exige a data de início do contrato e, muito menos, a data de seu término, pois ambas as situações dependem da natureza, diferentemente do que ocorre com o contrato a prazo com dias fixados tanto para o início como para seu fim. A pretensão humana de reger as leis naturais pode induzir a se colocar data aproximada para o término do contrato de safra. Excesso ou escassez de chuvas, longos ou curtos períodos de secas, as condições do solo, tudo isso acaba influindo na maturação da planta, sendo arriscado tentar-se prever o fim da safra de determinado ano ou o começo da safra do ano seguinte. Desta forma, fica afastada a alegação de nulidade do contrato de safra firmado entre as partes.

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