TRT2. Mandado de segurança. Execução. Pretendido depósito pela reclamada da importância apresentada pelo reclamante antes da homologação dos cálculos. Inexistência de direito líquido e certo.
«Não há falar em direito líquido e certo do reclamante que requer seja a executada compelida a depositar importância por ela apresentada em conta de liquidação, quando o feito encontra-se, ainda, na fase de debate de cálculos. Antes da homologação dos números da conta de liquidação, inexiste quantia incontroversa propriamente dita. Segurança que se denega.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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