STF. Competência. Justiça Federal. Intervenção processual da União em causa instaurada perante a Justiça do Estado-Membro. Tribunal Regional Federal. Atribuição para julgar recurso contra decisão de magistrado estadual, que, sem declinar de sua competência em favor da Justiça Federal, declara, desde logo, inexistir interesse jurídico da União na causa. Precedentes do STF. CF/88, art. 109.
«A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator.»
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