STF. Extradição. Concessão. Comunicação ao Presidente da República. «Habeas corpus». Autoridade coatora. Lei 6.815/80, art. 89.
«Não configura injusto constrangimento ao estado de liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo Lei 6.815/1980, art. 89, com a redação que lhe deu a Lei 6.964/81. »
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