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DOC. 103.1674.7295.4800

STJ. Pronúncia. Dever de fundamentação. Excesso na fundamentação inocorrente na hipótese. Inexistência de nulidade. CPP, art. 408. Exegese.

«Na letra da Lei (CPP, art. 408), deve o Juiz, ao pronunciar o réu, explicitar os motivos do seu convencimento, valendo enfatizar, a propósito, que a Constituição da República, ela mesma, fez da fundamentação das decisões do Poder Judiciário condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia. Tal fundamentação, que se substancia na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido.

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