STJ. Pena. Execução. Dias remidos. Perda. Possibilidade no momento da ocorrência da falta. Impossibilidade de ser aplicada muito tempo após cumprida totalmente a pena. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 50.
«Não obstante seja a condenação em crime doloso qualificada como falta grave, apta a determinar a perda dos dias remidos, essa sanção somente ser pode impingida no momento da ocorrência da falta e não, como na espécie, muito tempo depois de cumprida totalmente a pena. Ordem concedida para determinar a extinção da reprimenda.»
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