TRT2. Multa do CLT, art. 477. Incidência. Pagamento parcial de títulos resilitórios. Multa devida.
«A falta de pagamento, no prazo legal, da totalidade dos títulos resilitórios devidos, a carreta a incidência da multa estabelecida no CLT, art. 477. E basta se configure a sonegação do pagamento de algum deles para que a pena incida. Especialmente quando, para satisfação de seu crédito, tenha o empregado de invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia recusa do emprega dor em reconhecer-lhe os direitos. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos, sob o argumento, «sicet simpliciter», de que, no seu entender, a eles não tem jus o empregado, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetido ao crivo do Poder Judiciário.»
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