TJMG. Responsabilidade civil do Estado. Cirurgia. Hospital público. Legitimidade passiva do Estado. CF/88, art. 37, § 6º.
«Em face de sua responsabilidade objetiva, estabelecida no § 6º do CF/88, art. 37, é o Estado parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização, visando ao ressarcimento de danos causados a paciente, em razão de cirurgia realizada em hospital público, com médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos, estatutários ou contratados, ou autônomos autorizados a nele prestar serviços, sendo devida a indenização pleiteada, máxime quando provado que as lesões, graves e irreversíveis, sofridas pelo paciente, foram resultantes de erro cirúrgico proveniente de defeitos nos equipamentos fornecidos pelo Estado.»
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