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DOC. 103.1674.7290.6700

TJMG. Execução fiscal. Dívida inscrita. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Presunção de liquidez e certeza. Validade executiva. Auto de infração. Processo tributário administrativo. Prescindibilidade. Lei 6.830/80, art. 1º.

«O que torna o título formalmente eficaz e lhe imprime vigor executivo é a inscrição da dívida, que prescinde de auto de infração e de prévio processo tributário administrativo. O título de dívida inscrita tem eficácia executiva formal, e a presunção de liquidez e certeza que ostenta só pode ser destruída através de prova do obrigado, na incidental de embargos.»

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