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DOC. 103.1674.7289.4300

STJ. Seguridade social. Denúncia. Crime tributário. Crime previdenciário. Crime societário. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Natureza jurídica. Crime omissivo próprio. Individualização das condutas. Desnecessidade. Lei 8.212/91, art. 95, «d». CPP, art. 41.

«O delito previsto no Lei 8.212/1991, art. 95, «d», classifica-se como omissivo próprio, cuja caracterização verifica-se pela inércia do sujeito ativo que omite ato que a Lei Penal ordena ou obriga seja realizado. Nesse caso, o que o legislador penal criminalizou foi a conduta daquele que, devendo e podendo, deixa de recolher em época o que deveria (conduta omissiva). Na realidade, a consumação do delito efetiva-se, como salientado pelo «parquet», com o não repasse das contribuições ao INSS pelo empregador. No tocante à necessidade de individualização da conduta de cada acusado em crimes de autoria coletiva, ressalto que não se faz indispensável, bastando a narrativa genérica do delito, sem que se tolha, evidentemente, o exercício da defesa. Este tem sido o posicionamento pacífico do STJ. Precedentes do STF e STJ. Recurso provido para que seja recebida a denúncia.»

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