TRT2. Cargo de Confiança. Caracterização. CLT, art. 62, II.
«Para a caracterização do cargo de confiança, tal como previsto no CLT, art. 62, II, são necessários poderes de gestão e de representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios da esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratiquem mais atos de gestão do que meros atos de execução, podendo moldar sua jornada, sem regular interferência superior, tornando muito difícil aferir a sua prorrogação. Tratando-se de fato impeditivo de direito constitucionalmente garantido ao empregado - horas extras, o mesmo, deve ser robustamente provado, pelo empregador que o alega em juízo.»
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