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DOC. 103.1674.7283.8200

STF. Pena. Individualização da pena. Regime de cumprimento de pena. Critério legal. CP, arts. 33, § 3º e 59.

«A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal cominada. Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o Juiz acrescente, segundo a sua avaliação subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.

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