STF. Crime hediondo. Prisão preventiva e liberdade provisória. CPP, art. 310 e CPP, art. 312. Lei 8.072/90.
«Liberdade provisória é instituto de contra-cautela, que pressupõe anterior prisão processual licita; por isso, não tendo havido prisão em flagrante, a vedação legal da liberdade provisória, quando se cuide de acusação dos chamados crimes hediondos, não serve para suprir a fundamentação legal da prisão preventiva: do contrário, o que se teria, na hipótese, seria o ressurgimento da prisão preventiva obrigatória, retrocesso, a que o terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar.»
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