TJMG. Júri. Prova testemunhal. Oitiva de testemunhas. Critério do Juiz togado. CPP, art. 209, «caput».
«O CPP, art. 209, «caput», dispõe que o Juiz poderá ouvir testemunhas, o que pressupõe poder de direção do processo, no sentido de apuração da verdade substancial e busca da verdade real, não estando ele adstrito à impugnação da parte que sequer arrolou testemunha.»
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