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DOC. 103.1674.7278.8400

TJMG. Execução fiscal. Carta precatória. Embargos do devedor. Prazo. Lei 6.830/80, art. 16.

«O prazo para interposição de embargos, em execução fiscal, rege-se pelo Lei 6.830/1980, art. 16, contando-se a partir da intimação da penhora, mesmo naquelas realizadas por carta precatória. Se a carta precatória ainda não foi juntada aos autos principais, há de se aguardar seu retorno para exame, inclusive, da tempestividade dos embargos.»

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