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DOC. 103.1674.7277.3000

STJ. Assistência judiciária. Defensor público. Intimação pessoal. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.

«Por força do cânon inscrito no Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, com a redação que lhe conferiu a Lei 7.871/89, os defensores públicos, no exercício da função constitucional de assistência judiciária aos necessitados, devem ser intimados pessoalmente.»

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