STJ. Assistência judiciária. Defensor público. Intimação pessoal. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.
«Por força do cânon inscrito no Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, com a redação que lhe conferiu a Lei 7.871/89, os defensores públicos, no exercício da função constitucional de assistência judiciária aos necessitados, devem ser intimados pessoalmente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito