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DOC. 103.1674.7275.5200

STJ. Seguridade social. Previdenciário. INSS. Fiscalização. Autuação. Possibilidade. Relação de emprego. Competência do INSS e da Justiça do Trabalho. Distinção. Precedente do STJ. CLT, art. 3º. CF/88, art. 114. Lei 8.212/91, art. 33.

«A fiscalização do INSS pode autuar empresa se esta deixar de recolher contribuições previdenciárias em relação às pessoas que ele julgue com vínculo empregatício. Caso discorde, a empresa dispõe do acesso à Justiça do Trabalho, a fim de questionar a existência do vínculo. (...) Entendeu o venerando acórdão recorrido que: «Não pode o INSS autuar empresa sob a alegação de falta de recolhimento de contribuições em relação a pessoas sem vínculo empregatício com a empresa, sob a alegação de vinculo laboral com a empresa. Competência restrita à Justiça do Trabalho. Em conseqüência, não há como o INSS, arrogando-se nesse direito, declarar a existência de vinculo empregatício, autuando a empresa por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias que entende devidas.» (fls. 158). Não comungo desse posicionamento. A fiscalização do INSS pode autuar empresa se esta deixar de recolher contribuições previdenciárias em relação às pessoas que ele julgue com vinculo empregatício. Com isso, estaria o Instituto dando uma decisão administrativa que estaria sempre sujeita ao crivo do Judiciário. A empresa, caso não concorde com a autuação, recorrerá à Justiça do Trabalho, competente para decidir se existe ou não vínculo empregatício. É claro que o INSS, para autuar uma empresa, não precisa de uma decisão prévia da Justiça do Trabalho sobre a existência ou não de vínculo empregatício. Não se pode confundir competência do Instituto para autuar uma empresa com o poder da Justiça do Trabalho de decidir sobre vinculo empregatício. A competência da Justiça do Trabalho não exclui a do Instituto de exercer suas funções de fiscalização sobre o cumprimento ou não das normas de proteção ao Trabalho, inclusive o direito à previdência social. O Eminente Ministro José Delgado, em decisão no AG 257.017-RS, DJ de 21/10/99, entendeu que: «1. A competência da Justiça do Trabalho não exclui a das autoridades que exerçam funções delegadas para exercer a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive o direito à previdência social. O Eminente Ministro José Delgado, em decisão no AG 257.017-RS, DJ de 21/10/99, entendeu que: «1. A competência da Justiça do Trabalho não exclui a das autoridades que exerçam funções delegadas para exercer a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, entre as quais se inclui o direito à previdência social. 2. No exercicio de suas funções, o fiscal pode tirar conclusões diferentes das adotadas pelo contribuinte, sob pena de se consagrar a sonegação. Exige-se, contudo, que a decisão decorrente da fiscalização seja fundamentada, quer para que se atenda ao princípio da legalidade, ou para que o ato possa ser objeto de controle judicial, ou para que o contribuinte possa exercer seu direito de defesa ...» (Min. Garcia Vieira).»

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