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DOC. 103.1674.7273.5400

STJ. Juizado Especial Criminal. Transação. Pena de multa. Descumprimento. Oferecimento da denúncia. Impossibilidade.

«A transação penal, prevista no Lei 9.099/1995, art. 76, distingue-se da suspensão do processo, art. 89, porquanto na primeira hipótese faz-se mister a efetiva concordância quanto à pena alternativa a ser fixada e, na segunda, há apenas uma proposta do «Parquet» no sentido de o acusado submeter-se a uma pena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração), abrindo ensejo a um processo autônomo de execução, não havendo falar em renovação de todo o procedimento, com oferecimento de denúncia, mas, tão-somente, na execução ao julgado (sentença homologatória). O acusado, ao transacionar, renúncia a alguns direitos perfeitamente disponíveis, pois, de forma livre e consciente, aceita a proposta e, «ipso facto», a culpa.»

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