STJ. Execução fiscal. Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Lei 6.830/80, art. 25. Extemporaneidade de substituição de bens penhorados não caracterizada.
«A teor do art. 25, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80, é mister que a intimação do representante da Fazenda Pública, na execução fiscal, seja feita pessoalmente. A intimação pela via postal é «contra legem». Não realizada a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, não há cogitar de extemporaneidade, porquanto sequer iniciou-se a contagem de prazo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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