STJ. Pena. Execução penal. Trabalho externo. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena. Lei 7.210/1984, art. 37.
«Consoante o disposto no Lei 7.210/1984, art. 37 (LEP), para que o apenado obtenha o benefício do trabalho externo é imprescindível já ter cumprido 1/6 da pena. Hipótese dos autos em que, por estar foragido, o recorrido sequer havia iniciado o cumprimento da reprimenda.»
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