STJ. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Intimação da Fazenda Pública que deve ser feita pessoalmente ao seu representante. Provimento. Lei 6.830/80, art. 25. CPC/1973, art. 1.046.
«A Fazenda Pública, consoante dispõe a Lei, deve ser intimada pessoalmente, através de seu representante, qualquer que seja o procedimento jurisdicional, de todos os atos do processo.»
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