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DOC. 103.1674.7248.5900

TAMG. Apropriação indébita. Advogado. Restituição da coisa. Denúncia. Absolvição.

«Não se configura o crime de apropriação indébita, impondo-se a absolvição, com base no CPP, art. 386, III, se o réu, mediante composição amigável e antes do oferecimento da denúncia, paga o débito ou restitui a coisa apropriada.»

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