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DOC. 103.1674.7248.3700

TAMG. Prazo. Contagem. CPC/1973, art. 184. (Há voto vencido).

«Há substancial diferença entre início do prazo e contagem do prazo. Neste caso, se a lei afirma que o prazo tem início no dia seguinte à intimação, referido dia se exclui da contagem, com inclusão do final, a teor do CPC/1973, art. 184. - V.v. O prazo tem início no dia da intimação e sua contagem no primeiro dia útil subseqüente àquela, não tendo razão de ser a pretensão de ver excluído o primeiro dia de fluência, se este foi um dia útil que se seguiu a outro também útil (Juiz Lopes de Albuquerque).»

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